estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, PRERROGATIVAS E DEVERES

CAPÍTULO I – DO SINDICATO

 Art. 1º O Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul, designado neste Estatuto pela sigla SIFEMS, é pessoa jurídica, de direito privado, natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, fundado em 21 de maio de 2005, com sede na Rua Otaviano de Souza, n° 254, Jardim Monte Líbano, em Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, qualificado como organização sindical representativa da categoria profissional dos Fiscais Estaduais Agropecuários ativos e apo sentados e dos pensionistas vinculados à referida categoria, com atuação institucional em todo o território do Estado do Mato Grosso do Sul, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente.

Art. 2º O SIFEMS tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.

Art. 3º O SIFEMS tem por finalidade precípua:

a) a união e a defesa dos direitos e interesses da categoria;

b) a defesa da independência e autonomia da representação sindical;

c) a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 4º Prerrogativas e deveres do sindicato.

a) representar perante as autoridades administrativas e jurídicas os interesses gerais da categoria e os direitos individuais de seus associados;

b) celebrar convenções e acordos coletivos;

c) eleger os representantes da categoria;

d) estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembleias convocadas especificamente para este fim; e) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionarem com a sua categoria;

f) instalar diretorias no interior do Estado, nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;

g) filiar-se a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesses dos filiados mediante aprovação da assembleia dos associados;

h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;

i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

k) estabelecer negociações com os empregadores visando obtenção de melhorias para a categoria A profissional;

l) constituir serviços para promoção de atividades econômicas, culturais, profissionais, sociais e de comunicação;

m) outras, quando delegada por decisão da assembleia geral e;

n) colaborar com os órgãos públicos, visando a consecução dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Para atender as suas finalidades o SIFEMS pode:

I – manter intercâmbio, colaboração e ações comuns com os demais sindicatos e associações de classe sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;

II – Lutar pela integração da categoria nas decisões relativas à política de defesa sanitária agropecuária do Estado;

III – promover congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos, para aprimorar o nível de organização e de conscientização dos membros da categoria, bem como participar de eventos intersindicais estaduais, nacionais e de outros fóruns de interesse da categoria;

IV – pugnar pelo aperfeiçoamento profissional de seus filiados e da categoria;

V – representar seus filiados perante pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes a sua condição de integrantes da categoria;

VI – promover a plena valorização profissional da categoria, em todos os seus aspectos, principalmente os de natureza salarial e condições de trabalho;

VII – instaurar dissidio coletivo perante a Justiça Trabalhista, nos casos pertinentes.

Art. 5º A todos os integrantes da categoria de Fiscal Estadual Agropecuário do Estado de Mato Grosso do Sul, é garantido o direito de ser admitido no sindicato.

§  os servidores mencionados neste artigo são investidos na condição de filiados do SIFEMS mediante o preenchimento de formulário próprio e de sua assinatura, implicando isso a sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de seu fiel cumprimento, bem como das demais normas internas e obrigações sociais.

§2° Ao fiscal estadual agropecuário que se desligar do SIFEMS é assegurado o direito de refiliação observado o seguinte:

I – pagamento de um salário mínimo vigente na data do pedido de refiliação;

II – 12 (doze) meses de refiliação para reaquisição do direito a concorrer a qualquer cargo eletivo no SIFEMS, contados entre a data da refiliação e a data do registro da candidatura.

Art. 6º São direitos dos associados:

a) votar e ser votado para qualquer cargo de representação da entidade, observado o inc. Il do §2° do art. 5º;

b) gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo sindicato;

c) requerer ao presidente do sindicato, com número de associados no mínimo igual a 10% (dez por cento), a convocação da Assembleia Geral, que deverá ser realizada em um prazo de até 30 dias;

d) participar, com direito à voz e voto, das Assembleias Gerais.

Art. 7º São deveres dos associados:

a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral;

b) comparecer as Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;

c) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto;

d) zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato cuidando de sua correta aplicação.

Art. 8° Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social, quando desrespeitarem o Estatuto ou a Assembleia Geral e suas decisões;

§1º A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembleia Geral convocada para este fim, na qual o associado terá amplo direito de defesa.

§ Julgando necessário, a Assembleia Geral designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido e propor solução para o fato.

§3º O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá, a critério da Assembleia Geral, reingressar no SIFEMS, após período e mediante o pagamento da multa pecuniária.

Art. 9º Ao associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde, afastado com licença sem remuneração, demitido, convocado para realizar cursos fora do Esta do, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isento do pagamento da mensalidade no período em que perdurar estas condições, caso não esteja percebendo quaisquer vencimentos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, BASE TERRITORIAL E ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

Art. 10. A base territorial do sindicato abrange todo o Estado de Mato Grosso do Sul, ficando sub dividida em 11 (onze) regiões geopolíticas semelhantemente ao praticado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

 

Parágrafo único. Em caso de alteração dos municípios que compõem as regionais, ou extinção de regionais a Diretoria Executiva deverá formalizar e publicar a alteração que melhor convier, quanto a logística, para o sindicato.

 

Art. 11. Nos termos do disposto no Artigo 517 52°, da CLT e tendo em vista a divisão administrativa da base territorial em 11 (onze) regiões, ficam instituídas diretorias regionais, uma em cada base territorial regional, composta por 2 (dois) diretores, sendo um titular e um suplente.

 

§ 1º As diretorias regionais serão administradas de conformidade com o presente estatuto e visam oferecer melhor proteção aos associados e à categoria.

 

§ 2º Os suplentes gozarão dos mesmos direitos e deveres que seus titulares quando na representação por substituição temporária ou definitiva.

 

Art. 12. Constitui a entidade SIFEMS:

 

I- Assembleia Geral

II- Diretoria Executiva

III- Diretoria Regional

IV- Conselho Fiscal

 

Art. 13. A Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, elegerá em processo eleitoral único, previsto no regimento eleitoral, anexo único, deste estatuto, todos os membros da Diretoria Executiva.

 

§ 1º Juntamente com os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, em chapa única, 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplementes, que formarão o Conselho Fiscal.

 

§ 2º A Diretoria Executiva eleita deverá promover reunião regional para indicação de lista tríplice de nomes filiados lotados na regional e que preencha as condições estabelecidas neste Estatuto, dos quais a Diretoria Executiva nomeará o titular e o suplente de cada Diretoria Regional em cada unidade regional geopolítica.

 

§ 3º Em ocorrendo mudança de lotação ou qualquer outro impedimento do titular, o suplente assumirá.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Art. 14. A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes cargos:

l.um cargo de presidente;

II.um de vice-presidente;

III.um cargo de secretário geral;

IV.um cargo de diretor de administração e finanças;

V.um cargo de diretor de publicidade e eventos;

§1º Serão eleitos iguais números de suplentes para os cargos, com exceção dos cargos de presidente e vice-presidente.

§2º O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para mais um mandato.

§3º O Presidente deve, obrigatoriamente, afastar-se de suas atividades laborais nos termos da legislação vigente, para fins de exercer sua atividade junto ao SIFEMS.

§4º A critério da Diretoria Executiva poderá ser afastado mais um diretor membro da Diretoria Executiva ou da Diretoria Regional a fim de auxiliar o Presidente na condução das atividades relacionadas ao sindicato.

Art. 15. Compete à Diretoria Executiva, entre outros:

a) representar o sindicato e defender os interesses dos Fiscais Estaduais Agropecuários perante os poderes públicos e particulares, podendo a diretoria nomear mandatário por procuração;

b) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as instâncias;

c) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria;

d) analisar e divulgar anualmente relatórios financeiros da diretoria de finanças;

e) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria de Fiscal Estadual Agropecuário, observado apenas às determinações deste estatuto;

f) representar o sindicato no estabelecimento das negociações e de dissídios coletivos; g) reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da diretoria convocar;

h) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro anualmente e ao término do mandato;

Parágrafo único. As deliberações da diretoria são adotadas por maioria simples de votos e na presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos diretores.

Art. 16. Compete ao Presidente:

a) representar formalmente o sindicato;

b) convocar e presidir as reuniões da diretoria e as Assembleias Gerais;

c) assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e administrativos;

d) apor sua assinatura em cheques e outros títulos juntamente com o diretor de administração e finanças;

e) ordenar despesas;

f) contratar e demitir os funcionários e fixar-lhes os vencimentos;

g) promover, coordenar e orientar em âmbito estadual a política de formação sindical da entidade;

h) proceder junto à diretoria do sindicato discussão de linhas de trabalho a desenvolver na área de formação;

i) manter cadastro atualizado dos participantes de cursos, seminários, encontros, congressos e outras atividades ligadas ao movimento sindical;

j) promover o intercâmbio com entidades sindicais na área de formação sindical;

k) promover a aproximação com entidades representativas dos trabalhadores de outras categorias.

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o presidente nas suas atribuições, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e abandono.

Art. 18. Compete ao Secretário Geral:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do SIFEMS;

b) organizar e dirigir os trabalhos da secretaria do sindicato;

c) secretariar e redigir as atas das reuniões da diretoria e das assembleias gerais;

d) elaborar o relatório anual de ação sindical;

e) coordenar a elaboração do plano anual de ação sindical;

f) fornecer, quando solicitado, ao diretor de publicidade e eventos as notícias sobre as atividades da diretoria para divulgação.

Parágrafo único. O plano anual de ação deverá conter, entre outros, as diretrizes gerais a serem segui das pelo sindicato, e as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos devendo ser apresentado e votado pela Diretoria Executiva até o início do segundo bimestre de cada ano.

Art. 19. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

a) organizar e controlar os setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática do sindicato;

b) elaborar as normas de procedimentos administrativos do sindicato;

c) propor e coordenar a elaboração patrimonial anual a ser aprovado pela Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;

d) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;

e) zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores;

f) definir o organograma do sindicato;

g) zelar pelas finanças do sindicato;

h) ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do sindicato;

i) propor e coordenar a elaboração do plano orçamentário anual a ser aprovado pela diretoria, conselho fiscal e Assembleia Geral;

j) assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de créditos;

k) ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta e adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e deterioração financeira do sindicato, a arrecadação, recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

l) elaborar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.

§ 1º As normas de procedimentos devem conter orientações sobre sistemas de pagamentos, adianta mentos e prestações de contas; normas de utilização de prédios, veículos e outros bens do sindicato; procedimentos de utilização e circulação de material de consumo do sindicato.

§ 2º O plano orçamentário anual deverá conter, entre outros, as orientações gerais a serem seguidas pela diretoria e pelos departamentos do sindicato, bem como a previsão das receitas e despesas para o período devendo ser apresentado e votado pela Assembleia Geral até o início do segundo bimestre de cada ano.

Art. 20. Compete ao Diretor de Publicidade e Eventos:

a) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela diretoria;

b) zelar pela busca de divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;

c) preservar a imagem pública do sindicato e a padronização dos símbolos que o identificam; d) documentar e analisar as experiências de lutas e organização dos trabalhadores no Estado e os fatos relacionados com o SIFEMS, buscando a organização permanente de sua memória histórica;

e) organizar e manter arquivo de dados de interesse da categoria;

f) providenciar a publicação do jornal do SIFEMS, ou outra ferramenta eletrônica, por exemplo site, como canal de comunicação com os filiados.

Art. 21. Compete aos Diretores Regionais:

a) representar o sindicato na região de sua jurisdição e a referida região no sindicato conforme artigo 522 § 3o. da CLT;

b) coordenar, informar, orientar e desenvolver a política adotada pelo sindicato na sua região;

c) desenvolver a política de filiação dos Fiscais Estaduais Agropecuários na sua região;

d) encaminhar documentos, ofícios e solicitações da categoria à sede do sindicato;

Parágrafo único. Os Diretores Regionais estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da entidade, exceto aos exclusivos de cargos específicos constantes neste estatuto.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos de acordo com o Artigo 13 deste estatuto, com mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade e emitir parecer sobre os balanços financeiros e patrimoniais da entidade.

 

Art. 24. O parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada para este fim, nos termos deste estatuto.

 

 

Art. 25. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente do SIFEMS.

CAPÍTULO V

DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 26. Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

 

Art. 27. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro.

 

Art. 28. Considerar-se-á abandono do cargo quando o seu exercente deixar de comparecer, salvo com justificativa fundamentada, a 03 (três) reuniões sucessivas ou a 05 (cinco) alternadas, da Diretoria e do Conselho Fiscal, durante o período de um ano.

 

Art. 29. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;

b) desinteresse, ineficiência ou não afastamento da atividade laboral, no caso de presidente;

c) grave violação deste estatuto.

 

§ A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, e notificada ao acusado.

 

§2° À declaração de perda de mandato, poderá opor-se o acusado, protocolando contra a declaração na secretaria do sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§3º Uma vez recebida a contra declaração, será a mesma afixada na sede e diretorias regionais em locais visíveis, pelo período de 10 (dez) dias.

 

§4º A decisão final caberá à Assembleia Geral, convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 30. A Vacância do cargo será declarada pelo sindicato nas hipóteses de:

 

a) impedimento;

b) abandono da função;

c) renúncia do exercente;

d) perda de mandato;

e) falecimento.

 

Art. 31. A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo sindicato 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o
recebimento espontâneo do impedimento.

 

Art. 32. A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do fato, conforme previsto no artigo 30 deste estatuto.

 

Art. 33. A vacância do cargo por renúncia será declarada 24 (vinte e quatro) horas após a formalização da mesma pelo renunciante.

 

Art. 34. Declarada a vacância será processada pela diretoria a nomeação do substituto no prazo máximo de 10 (dez) dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.

 

Art. 35. A convocação dos suplentes, para a Diretoria ou Conselho Fiscal, é de competência do presidente ou de seu substituto legal.

 

Art. 36. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e do Conselho Fiscal, o presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma junta governativa temporária (provisória), que tomará as providências à realização de novas eleições para investidura dos cargos de Diretoria Executiva e/ou Diretoria Regional e/ou Conselho Fiscal, em conformidade com as instruções em vigor.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Diretor de Administração e Finanças ainda que resignatários poderão ordenar despesas com a finalidade apenas de viabilizar as eleições e manutenção do sindicato até a posse da nova Diretoria Executiva.

 

Art. 37. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria Executiva e/ou Diretoria Regional e/ou do Conselho Fiscal, a vacância do cargo será declarada em 72 (setenta e duas) horas e o preenchimento do cargo se dará
de acordo com os Artigos 33 e 34 deste estatuto.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA E DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 38. As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias, são soberanas em suas delibe rações desde que não contrariem as Leis e este Estatuto, devendo ser convocadas com pelo menos 03 (três) dias de
antecedência da data de sua realização.

Art. 39. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por voto direto ou secreto, dos presentes na respectiva Assembleia Geral para:

a) apreciação do balanço financeiro;

b) julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

c) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho; eleição do associado para representação de cargos; aplicação do patrimônio do sindicato.

Art. 40. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato e afixado na sede e diretorias regionais bem como divulgadas no site do Sindicato.

Art. 41. As Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

a) pelo Presidente;

b) pela maioria da Diretoria;

c) pelo Conselho Fiscal;

d) por 10 (dez) por cento ou mais dos associados;

§ 1º nenhum motivo poderá ser alegado pelos diretores do sindicato para frustrar a realização da Assembleia Geral convocada nos termos deste estatuto.

§ 2º deverá comparecer à assembleia a maioria dos que a convocarem.

Art. 42. Nas Assembleias Gerais convocadas para tratar de assuntos inerentes à convenção coletiva de trabalho, pauta de negociações, dissidio coletivo, greve e outras deliberações, será exigido o quórum de no mínimo metade mais um dos associados quites em primeira convocação. Não obtido este quórum a assembleia se instalará em segunda convocação, após trinta minutos da inicial, com qualquer número dos presentes, e considerando aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

Art. 43. Serão consideradas ordinárias as assembleias de apreciação do balanço financeiro e balanço patrimonial e a assembleia eleitoral, as demais serão assembleias gerais extraordinárias.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais só tratarão dos assuntos para as quais foram convocadas.

Art. 44. Quando a Assembleia Geral não puder ser instalada em primeira convocação, instalar-se-á trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados, salvo caso previsto neste estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 45. O plano orçamentário anual elaborado pela diretoria de finanças e aprovado pela diretoria executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria.

Art. 46. A previsão de receitas e despesas do plano orçamentário anual conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

a) campanha salarial;

b) defesa da liberdade e autonomia sindical;

c) divulgação das iniciativas do sindicato;

d) estruturação e manutenção das diretorias do sindicato.

Parágrafo único. Nenhum cargo referente a gestão deve ser remunerado, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos filiados.Art. 45. O plano orçamentário anual elaborado pela diretoria de finanças e aprovado pela diretoria executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria.

Art. 46. A previsão de receitas e despesas do plano orçamentário anual conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

a) campanha salarial;

b) defesa da liberdade e autonomia sindical;

c) divulgação das iniciativas do sindicato;

d) estruturação e manutenção das diretorias do sindicato.

Parágrafo único. Nenhum cargo referente a gestão deve ser remunerado, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos filiados.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 47. Constitui patrimônio do SIFEMS:

a) as contribuições dos associados;

b) as doações e legados;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) valor da contribuição de negociação coletiva;

e) as multas e outras rendas eventuais.

 

Art. 48. Para alienação ou aquisição de bens imóveis o sindicato realizará avaliação, cuja execução fica rá a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

 

Parágrafo único. A doação ou venda de bens imóveis dependerá da aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Art. 49. Os bens patrimoniais do sindicato não responderão por execuções resultantes de multas eventualmente impostas a entidade em razão de acordos coletivos.

 

 

Art. 50. A dissolução do sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, cuja instalação de penderá do quórum de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de voto e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto da maioria dos presentes.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembleia Geral convocada para este fim, aprovada pela maioria dos participantes.

 

Art. 52. Fica fixada a contribuição mensal do filiado em 1% (um por cento) do valor do subsídio percebi do pelos Fiscais Estaduais Agropecuários da classe de referência inicial.

 

Parágrafo único. Em se alterando o regime de recebimento dos filiados, novo percentual poderá ser definido em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim para definição do novo parâmetro de maneira que não comprometa a arrecadação do sindicato e não coloque em risco a sua manutenção.

 

Art. 53. Os associados não respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pelo sindicato.

 

Art. 54. Os membros da diretoria serão colocados à disposição do sindicato conforme acordo com os empregadores, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 55. São delegados efetivos junto a qualquer Confederação ou Federação que for deliberada em Assembleia Geral, o presidente e o vice-presidente do SIFEMS.

 

Art. 56. A Diretoria Executiva deverá elaborar uma norma sobre conduta ética para os sindicalizados ao SIFEMS, que deverá ser apresentada, aprovada e alterada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Art. 57. O filiado deste Sindicato autoriza o SIFEMS a realizar o desconto da contribuição mensal, previsto no Artigo 52 deste Estatuto, diretamente de sua folha de pagamento, mediante Convênio devida mente formalizado junto a Secretaria de Administração do Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Descontos ou contribuições extras decorrentes de convênios e parcerias com demais instituições e empresas prestadoras de serviços, cuja adesão pelo filiado é voluntária, também poderão ser realizadas junto a folha de pagamento do filiado ou mediante desconto em conta corrente, conforme entendimento e melhor operacionalização por parte da Diretoria Executiva do SIFEMS.

 

Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do SIFEMS, ao segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.

 

Campo Grande, MS, 25 de julho de 2017.

 

Kelcilene Azambuja Martinez

Presidente

 

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

OAB/MS 7684

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas através de Assembleia Geral convocada para este fim, aprovada pela maioria dos participantes.

 

Art. 52. Fica fixada a contribuição mensal do filiado em 1% (um por cento) do valor do subsídio percebi do pelos Fiscais Estaduais Agropecuários da classe de referência inicial.

 

Parágrafo único. Em se alterando o regime de recebimento dos filiados, novo percentual poderá ser definido em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim para definição do novo parâmetro de maneira que não comprometa a arrecadação do sindicato e não coloque em risco a sua manutenção.

 

Art. 53. Os associados não respondem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pelo sindicato.

 

Art. 54. Os membros da diretoria serão colocados à disposição do sindicato conforme acordo com os empregadores, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 55. São delegados efetivos junto a qualquer Confederação ou Federação que for deliberada em Assembleia Geral, o presidente e o vice-presidente do SIFEMS.

 

Art. 56. A Diretoria Executiva deverá elaborar uma norma sobre conduta ética para os sindicalizados ao SIFEMS, que deverá ser apresentada, aprovada e alterada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Art. 57. O filiado deste Sindicato autoriza o SIFEMS a realizar o desconto da contribuição mensal, previsto no Artigo 52 deste Estatuto, diretamente de sua folha de pagamento, mediante Convênio devida mente formalizado junto a Secretaria de Administração do Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Descontos ou contribuições extras decorrentes de convênios e parcerias com demais instituições e empresas prestadoras de serviços, cuja adesão pelo filiado é voluntária, também poderão ser realizadas junto a folha de pagamento do filiado ou mediante desconto em conta corrente, conforme entendimento e melhor operacionalização por parte da Diretoria Executiva do SIFEMS.

 

Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do SIFEMS, ao segundo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.

 

Campo Grande, MS, 25 de julho de 2017.

 

Kelcilene Azambuja Martinez

Presidente

 

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

OAB/MS 7684

 

ANEXO ÚNICO

DO REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Todos os cargos eletivos do Sindicato, deverão ser providos por eleições diretas e secretas.

 

Art. 2º São elegíveis e/ou eleitores todos os associados que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

 

Art. 3º As alterações do regime eleitoral deverão ser feitas somente por Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim.

 

Art. 4° Não poderão candidatar-se aos cargos de deliberação, de direção ou de representação sindical os associados que:

 

a) tiveram reprovadas as suas contas no exercício de cargo da administração de entidades sindicais;

b) houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;

d) tenham sido destituídos de cargos de direção ou de representação de entidades sindicais por mau uso da função de dirigente sindical;

e) não forem brasileiros;

f) tiverem menos de 12 (doze) meses de refiliação, contados entre a data desta e a data do registro da candidatura.

 

Art. 5° Os processos eleitorais obedecerão às condições estabelecidas neste Estatuto. A Comissão Eleitoral, especialmente designada pelo Presidente do Sindicato, executará os pleitos eletivos.

 

§1º A Comissão Eleitoral será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Mesário, podendo ser complementado por um representante de cada chapa concorrente.

 

§2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos nem parentes até o segundo grau de candidatos.

 

§3º Somente podem compor a comissão eleitoral os filiados em situação regular quanto às suas obrigações estatutárias.

 

CAPÍTULO II

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS

Art. 6º Será nula a eleição quando:

a) for realizada em dia, hora e local diversos dos designados, ou encerrada antes da hora determinada, sem que se tenha dado oportunidade de votos aos eleitores constantes da folha de votação;

b) for realizada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c) for preterida qualquer formalidade ou prazo estatutário ou regimental.

Art. 7º Será anulável a eleição quando ocorrer vício ou fraude que comprometa sua legitimidade ou que importe prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará a da urna em que se verificar, e, tampouco a anulação da urna importará a anulação da eleição.

Art. 8º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tiver dado causa, nem beneficiar ao seu responsável.

Art. 9º Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, dirigindo-o à Comissão Eleitoral.

§ 1º Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados deverão ser apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, juntando-se os originais ao processo eleitoral, sendo que a segunda
via do recurso e dos anexos será entregue, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido para que, em 5 (cinco) dias úteis, apresente contrarrazões.

§ 2º Findo o prazo do § anterior, recebida ou não a contrarrazão, e, estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral proferirá sua decisão fundamentada no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3º Caberá ainda recurso às instâncias superiores da deliberação do Sindicato.

Art. 10. O recurso suspenderá a posse dos eleitos somente se for provido e comunicado oficialmente à entidade antes da posse.

Parágrafo único. Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de um candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES PARA ÓRGÃOS DIRETIVOS, REPRESENTATIVOS E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 11. O mandato da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos sendo que, para efeito de prazos eleitorais, a data do término do mandato será considerada como 31 (trinta e um) de dezembro.

Art. 12. A eleição para a renovação da Diretoria Executiva-será realizada no mês de outubro do ano do término do mandato, sendo a votação desenvolvida em um dia.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá ser designada pelo Presidente nos termos do art. 5º §§ 1° e 2º deste Regimento.

Art. 13. As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes do início da realização do pleito.

Art. 14. A eleição da Diretoria Executiva será por chapa, com a indicação dos seguintes candidatos:

I. um presidente;

II. um vice-presidente;

III. um secretário geral;

IV. um diretor de administração e finanças;

V. um diretor de publicidade e eventos.

§ 1º A chapa também deverá conter 3 (três) candidatos a conselheiro titular e 3 (três) candidatos a conselheiro suplemente, que formarão o Conselho Fiscal.

§ 2º Será recusado o registro da chapa que não preencher os cargos estipulados no art. 14, caput e §19, deste regimento eleitoral.

Art. 15. São condições para votar e ser votado, nos termos do Artigo 12:

a) estar em gozo dos seus direitos sindicais;

b) estar em dia com suas obrigações estatutárias junto à tesouraria do Sindicato, no caso de eleitor, até a data de início da eleição e, no caso de candidato, até a data do registro da candidatura.

Art. 16. A eleição para a Diretoria Executiva do Sindicato será realizada em um único dia, com 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votar e será considerada eleita a chapa que obtiver metade mais um dos votos válidos.

§ 1º O voto poderá ser exercido por meio de carta, informatizado ou perante a mesa coletora de votos nos termos da Comissão Eleitoral.

§ 2º No caso de não ser obtido esse quórum, será realizada nova eleição nas datas já previstas no edital de convocação e nas mesmas condições do primeiro; isto é, só poderão participar as chapas já inscritas e os eleitores qualificados para o primeiro pleito.

§ 3º Não sendo atingido no segundo e último pleito o quórum de 1/2 (metade) dos associados com capacidade de votar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a Comissão Eleitoral convocará a Assembleia Geral Extraordinária que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato e indicará uma Junta Governativa Temporária até a realização de nova eleição que dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º A Junta Governativa Temporária será composta por no mínimo de três membros e no máximo de cinco membros, indicados pela Assembleia Geral convocada pela Comissão Eleitoral a qual estará incumbida da administração e da convocação de novas eleições.

§ 5º Em primeira reunião da Junta Governativa Temporária será definido o presidente e o tesoureiro que responderão apenas por assuntos decorrentes da administração e finanças do sindicato. Estando vetado tal Junta de mover ações judiciais em nome do SIFEMS.

Art. 17. No caso de ser declarada nula, ou anulada a eleição, outra será realizada dentro de 30 (trinta) dias após a decisão.

§ 1º Na hipótese supra, a Diretoria Executiva permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se quaisquer de seus membros forem responsabilizados pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, convocada em 48 (quarenta e oito) horas, elegerá uma Junta Governativa Temporária nos termos deste Estatuto,

§ 2º Aquele que der causa à nulidade ou anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

Art. 18. A posse dos eleitos deverá ocorrer entre os dias 1o e 10o de janeiro do ano posterior as eleições.

Art. 19. O Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará aos empregadores dos eleitos o resultado das eleições.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 20. Todo o processo eleitoral será regulamentado através de portaria expedida pela diretoria do SIFEMS, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Todo o processo eleitoral será regulamentado através de portaria expedida pela diretoria do SIFEMS, nos termos da legislação em vigor.Art. 21. O fim do mandato da Diretoria do SIFEMS triênio 2009/2012 encerrará imediatamente a conclusão do processo eleitoral no ano de 2011 e posse da nova diretoria eleita, que se dará em até 30 dias após o encerramento das eleições.

 

Art. 22. A Diretoria Executiva eleita no ano de 2011, excepcionalmente terá seu mandato encerrado em 31 de dezembro 2013.

 

Campo Grande, MS, 25 de julho de 2017.

 

Kelcilene Azambuja Martinez

CPF: 554041031

Presidente

 

Luiz Henrique Volpe Camargo

OAB/MS 7684

 

Diretoria:

Diretoria Executiva – Biênio 2022/2023

Conheça a relação dos membros da diretoria executiva

 

Mauro Rodrigo Rossetti

Presidente
presidencia@sifems.org.br

 

Giuliano Rodrigo Caseiro Oliveira

Vice-presidente

 

Kelcilene Azambuja Martinez

Secretaria-Geral

Alexandro Gomes Santana
Suplente – Secretaria-Geral


Glaucy da Conceição Ortiz

Diretoria de Administração e Finanças

Vera Lúcia Amaral de Oliveira Pereira

Suplente – Diretoria de Administração e Finanças  


Márcia Maria Arakaki Rabelo
Diretoria de Publicidade e Eventos

Janine de Campos Ferra Vieira de Almeida
Suplente – Diretoria de Publicidade e Eventos